Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:3792/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):AILTON MARTINS BRITO - CPF: 93291000153
GISELE DE OLIVEIRA COSTA MACHADO - CPF: 01078749116
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: 82783900106
SUZANE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 01294948105
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA ROSALÂNDIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1377/2021-COREA

6.1. Tratam os presentes autos de prestação de contas anual de ordenador de despesas, relativa ao exercício financeiro de 2019, do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia, de responsabilidade de Suzane Oliveira dos Santos, Gestor, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstos nas Constituições Federal e, na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, conformidade com a Instrução Normativa nº 07, de 27 de novembro de 2013.

6.2. Devidamente autuada neste Tribunal, no prazo legal, à prestação de contas anual foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cujo Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 258/2020 – evento 5, apresenta de forma analítica a situação das referidas contas.

6.3. Regularmente citados para se manifestarem acerca do mencionado Relatório, por determinação do Eminente Relator, mediante Despacho nº 67/2021 – evento 6, Citações/Intimações n°  70, 71  e 2/2021 – eventos  8, 9 e 10, por via SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE–TO de 07 de março de 2012), os responsáveis não respondeu à citação, nos termos do Certificado de Revelia nº 144/2021 – evento 14.

6.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o documento Análise de Defesa n° 172/2021 – evento 15, considerando não elididas as irregularidades apuradas.

6.5. Vieram os autos a este Corpo Especial de Instrução para emissão de parecer

6.6. A prestação de contas do Gestor acima identificado é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a administração pública e aos quais se subordinam os atos de seus agentes, consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 37, 70 e 71, a Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, além de outros atos normativos que regulamentam a gestão pública.

6.7. Nos termos da análise de Defesa não foram saneadas as irregularidades constante no Relatório de Prestação de Contas n° 199/2020 e do Despacho 69/2021 da 4ª Relatoria, abaixo relacionadas:

I) No exercício de 2019, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 7.429,14, em desacordo com os arts. 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2, letra “d” do relatório);

II) O registro da contribuição patronal atingiu o percentual de 19,02% (considerando a execução orçamentária - 319004, 319011 e 319013) estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei nº 8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório);

III) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos (23,61%), as informações não refletem a realidade da execução orçamentária (item anterior), em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório);

IV) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 - Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 10.176,93, demonstrando falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.1.2.2, letra “b” do relatório);

V) Déficit financeiro na Fonte de Recurso: 0010 - Recursos Próprios (R$ 24.412,20) em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório);

6.8. Observo as irregularidade apuradas e não elididas pelos responsáveis têm natureza grave, e apesar de não trazerem danos ao erário afetam a regularidade as contas prestadas.

6.9. Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso III, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e da Instrução Normativa - TCE nº 02/2003, de 12.02.2003, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:                        

1. Julgar Irregulares, as Contas Anuais do Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia, referentes ao exercício de 2018;

2. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

6.10. É como me manifesto. Ao MPEjTCE.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 07/06/2021 às 16:20:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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